TJMS - 0802719-86.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802719-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Andréia Lemos de Oliveira Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - PROFESSOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 20% EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO (LEI COMPLEMENTAR N.º 47/2011) - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE 15% EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COORDENADOR (LEI COMPLEMENTAR N.º 51/2011) - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O art. 37, inciso XIV, da CF/88, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Precedentes do STF.
Denota-se dos autos que a autora, servidora pública do Município de Paranaíba, ocupante do cargo de professora, pugnou pelo pagamento da gratificação de 20% prevista no art. 66 da Lei Complementar n.º 47/2011.
Entretanto, a referida vantagem e a gratificação de 15% para o exercício do cargo de Professor Coordenador, prevista na Lei Complementar n.º 51/2011 (já recebida pela servidora), possuem, como fato gerador, o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, mostrando-se descabida a cumulação de ambas às vantagens.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/07/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802719-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Andréia Lemos de Oliveira Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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