TJMS - 0802155-40.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802155-40.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Willian Valério da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DO REQUERIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O banco apelante não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação apontada na inicial, pois deixou de apresentar contrato e o comprovante de pagamento da operação. 2.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 3.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado diante da propositura de diversas ações semelhantes pelo autor. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:39
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802155-40.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Willian Valério da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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