TJMS - 1418939-67.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 06:54
Baixa Definitiva
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28/04/2023 06:49
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418939-67.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Andrea Maria Fialho de Araujo Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 411422/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - TEMPO SUFICIENTE PARA TRATAMENTO MÉDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A alegada persistência de incapacidade para o trabalho deve ser comprovada durante a instrução processual, não havendo elementos suficientes nos autos para deferimento em sede de antecipação de tutela.
No caso, tem-se que o INSS já concedeu o benefício de auxílio doença no ano de 2018 e prorrogou-o por sete vezes, até 21/09/2022, quando então verificou que a autora possuía condições para retorno ao trabalho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 18:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418939-67.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Andrea Maria Fialho de Araujo Advogado: Paulo Cezar Gonçalves Fernandes (OAB: 25523/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 411422/SP) Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso, como bem destacado pelo magistrado singular, " Todavia, não se encontram presentes os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerente já ajuizou a demanda (o que inviabiliza as situações previstas nos incisos I e II, do art. 381 mencionado) e, quanto à hipótese prevista no inciso III do referido dispositivo legal, não há qualquer evidência de que aguardar o regular trâmite processual culminará na impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos." Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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