TJMS - 0800637-55.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800637-55.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Recorrido: Fatima Almeida Pereira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFAS BANCÁRIAS E ASSEMELHADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE - - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DEBEATUR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
In casu, tratando-se de relação de consumo, o ônus de prova recai sobre a instituição ré/recorrente, tendo esta o dever de comprovar a existência do débito cobrado e a legitimidade dos valores exigidos, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 373, II, do CPC.
Além disso, nos casos em que se discute a inexistência de um débito, a autora não pode produzir prova de fato negativo, cabendo, portanto, ao réu, provar sua existência.
A instituição financeira recorrente, durante a instrução processual, não se desincumbiu do ônus da prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do recorrido, deixando de juntar aos autos o contrato que teria originado o débito, ou qualquer outro documento ou comprovante assinado pelo consumidor, e que seria capaz de comprovar a existência de relação juridica entre as partes, exsurgindo o direito à declaração de inexigibilidade reconhecida.
Como consequência da declaração de inexistência da relação jurídica, incumbe ao recorrente promover a restituição ao recorrido da quantia descontada indevidamente, na forma determinada pelo juízo singular.
No que se refere a indenização por danos morais, o ato praticado pela instituição financeira recorrente transborda o plano do mero dissabor do dia-a-dia.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
Assim, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014).
No caso, verifica-se dos autos a inexistência de contrato de seguro entre as partes e, tendo havido desconto indevido na conta bancária da autora, resta evidente a falha na prestação de serviço.
Destarte, o réu não demonstrou ter agido com as cautelas necessárias na prestação dos serviços, restando configurado o ato ilícito.
Assim, o ato praticado pela instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento, pois os descontos efetuados atingiram os rendimentos do autor de forma significativa.
Portanto, indubitavelmente, há, na espécie, dano moral passível de indenização.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 02:43
INCONSISTENTE
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30/09/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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