TJMS - 0801664-44.2019.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801664-44.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Recorrido: Marines Fernandes Person Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO Juiz Juliano Rodrigues Valentim E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CUSTÓDIA DE CHEQUES PARA DESCONTO FUTURO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SÚMULA 370 DO STJ - QUANTUM MANTIDO -RECURSO IMPROVIDO.
Inicialmente, não há cogitar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, como arguido pelo recorrido em contrarrazões, uma vez que as razões recursais devolveram tese jurídica capaz de, em tese, promover a reforma do julgado, tais como responsabilidade de terceiro e minoração do dano moral fixado.
No mérito, é sabido que o cheque constitui ordem de pagamento à vista, todavia o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a apresentação antecipada do cheque pós-datado geral dano moral, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - DANOS MORAIS - SÚMULA 370/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- O posicionamento adotado pelo colegiado de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar por dano moral, conforme o enunciado 370 da Súmula desta Corte. 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no AREsp 17.440/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, Dje 26/10/2011).
Referido entendimento também está verbalizado na Súmula n.º 370 de referido Tribunal, verbis: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
Para o Superior Tribunal de Justiça, em que pese o cheque ser ordem de pagamento à vista, o costume gerou a obrigação de respeitar o ajuste na data da apresentação do cheque utilizado para pagamento na forma pré-datada.
Assim, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato, não necessitando comprovar o dano moral, eis que ele é presumido. É o caso da instituição financeira que, recepcionando as cártulas em operação de custódia, não respeito o prazo avençado, como é o caso dos autos, cuja eventual culpa pelo ocorrido do apresentante não rompe o nexo causal perante o emitente, como alegado, sem prejuízo de eventual regresso, se o caso.
No que tange ao quantum indenizatório, o montante fixado - R$. 5.000,00 (cinco mil reais) - deve ser mantido, pois manifestamente razoável, valor que não implica enriquecimento sem causa da vítima e serve também de punição ao ofensor, em especial quando de elevada capacidade econômica, além de servir de desestímulo, adotando com isso medidas administrativas internas a fim de evitar que situações da espécie ocorram com outros consumidores.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Por força do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 03:02
INCONSISTENTE
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13/06/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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