TJMS - 0802921-63.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802921-63.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Rosa Maria Alves de Freitas Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) E M E N T A - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO - DEMORA NA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO - RECUSA DE COMPRA NO INTERREGNO DO EVENTO DANOSO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese dos autos incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor porquanto a autora narra que pagou boleto para quitação de dívida mas não houve a baixa devida com a instituição financeira.
Nesse contexto, amolda-se ao caso, a responsabilidade por fato do serviço prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Merece destaque, ainda, a disposição do artigo 309, do Código Civil, que disciplina: "O pagamento feito de boa -fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
In casu, verifico que o pagamento de boa-fé realizado pela autora ao credor putativo era escusável, eis que o boleto foi fornecido, segundo constam dos autos, pela própria fornecedora de produto e/ou serviço (no interior da loja Magazine Luiza).
Assim, mesmo que não haja culpa direta da instituição financeira na materialização do erro, sua responsabilidade não pode ser afastada, já que o dano é oriundo do risco de exercício de sua atividade econômica, restando cabível a aplicação da Súmula n.º 479, do E.
STJ.
Todavia, não há que se falar em devolução de valores pois consultando a fatura de cartão de crédito do mês de agosto de 2022 (fls. 119-122), verifico que os valores pagos pela autora em 29/6/2022 (fl. 16), no importe de R$1.114,00 (um mil cento e quatorze reais), já foi contabilizado/amortizado do débito existente em 11/7/2022.
Nesse tocante, cabe destacar, que a própria autora confirmou em depoimento pessoal já ter recebido os valores pagos por ela pagos.
Afasto, portanto, a condenação da ré no que se refere à restituição de valores.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que está comprovada a falha na prestação de serviço.
Isso porque, a autora pagou a fatura de seu cartão de crédito em 28/6/2022 (fl. 16) e tal valor somente foi computado em 11/7/2022 (fl. 114), impossibilitando-a de comprar de um ar-condicionado em 4/7/2022 (fl. 3), o que redundou na devolução da entrada para aquisição do equipamento de refrigeração.
Como se vê, o dano restou plenamente demonstrado pela desconfortável situação vivenciada pela autora de ter o seu cartão de crédito recusado por falha de prestação de serviço atribuível à própria ré.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (seis mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Por fim, não conheço do recurso da ré no tocante a alteração do termo inicial dos juros (a partir do arbitramento), pois a sentença não lhe foi desfavorável neste ponto.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 13:55
Inclusão em Pauta
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17/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:43
INCONSISTENTE
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08/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802921-63.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Rosa Maria Alves de Freitas Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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