TJMS - 1406025-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:16
Baixa Definitiva
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05/06/2023 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406025-34.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Luiz Edemir Taborda Paciente: Iran Miguel da Silva Deschk Advogado: Luiz Edemir Taborda (OAB: 73606/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - AÇÃO PENAL JÁ INICIADA.
ORDEM PÚBLICA - TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE NÃO TEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIENTES - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em excesso de prazo para instauração da ação penal, quando esta já tiver sido devidamente instaurada, tendo sido inclusive já recebida pelo magistrado de piso.
II - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida - paciente que supostamente teria viajado milhares de quilômetros para transportar elevada quantidade de droga (maconha), buscada em região de fronteira (Ponta Porã - MS), com destino à outro Estado da Federação (Telêmaco Borba - PR), supostamente associado com outros 04 (quatro) indivíduos, sendo que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela empreitada criminosa - demonstra a necessidade da medida no presente momento.
III - Necessária a manutenção da custódia como forma de assegurar a aplicação da lei penal, quando vislumbra-se que o paciente reside em comarca distinta daquela dos fatos, apresentando completa ausência de vínculo com o distrito da culpa, posto que reside em comarca longínqua a dos acontecimentos, aliado ao fato de que supostamente teria promovido longa viagem somente com o fito de transportar as drogas apreendidas, sendo viável a medida para garantir que a lei penal será aplicada ao caso concreto.
IV - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão da gravidade concreta das ações narradas, posto que supostamente o paciente teria saído de sua comarca de origem em Ponta Grossa - PR, associado com um conjunto de indivíduos, a fim de transportar vultosa quantia de substância entorpecente, a qual seria destinada a outro estado da federação, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
V - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:49
Juntada de Informações
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08/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:23
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406025-34.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Luiz Edemir Taborda Paciente: Iran Miguel da Silva Deschk Advogado: Luiz Edemir Taborda (OAB: 73606/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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