TJMS - 0802823-78.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 06:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/08/2023.
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02/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802823-78.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Rodrigo Gomes de Freitas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - JUSTIÇA MULTIPORTAS - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - CABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto firmado antes da perfectibilização da citação, as partes detém interesse em que o acordo seja homologado em Juízo, permitindo-se o prosseguimento do feito caso haja descumprimento.
Precedentes do STJ.
Nos termos dos artigos 313, II, e 922, do CPC, e em observância ao princípio da economia processual, é cabível o pedido de suspensão do processo, por convenção das partes, até o cumprimento voluntário e integral da obrigação, de modo que, findo o prazo sem o cumprimento, o feito retomará seu curso normal.
Com a extinção da ação, o descumprimento da avença não possibilitaria a retomada do curso do processo, em manifesto prejuízo ao credor, que teria de ajuizar uma nova demanda para ver adimplido o seu crédito.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença, afastando-se a extinção do processo e determinando-se sua suspensão, na forma do acordo firmado entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencido o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:19
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802823-78.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Rodrigo Gomes de Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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