TJMS - 0000862-77.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000862-77.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: I.
J.
O.
Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ESTUPRO - ARTIGO 213 CAPUT DO CÓDIGO PENAL - FRAGILIDADE DAS PROVAS - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Das provas reunidas nos autos extrai-se tão somente a existência de probabilidades e indícios acerca da autoria do anunciado estupro, não sendo o suficiente para a condenação.
A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos.
Restando dúvidas a respeito dos fatos denunciados, a manutenção da absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 22:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000862-77.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: I.
J.
O.
Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
05/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:55
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:35
Distribuído por prevenção
-
04/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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