TJMS - 0802901-14.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/06/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/06/2023 13:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/06/2023 09:06 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            11/06/2023 01:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2023 22:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2023 11:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2023 11:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            31/05/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            31/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802901-14.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Evaldo Antoninho da Silva Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO AUTORIZADO - DEMONSTRAÇÃO DE USO DO CARTÃO PARA SAQUE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Não há falar em nulidade da negociação se houve prova da contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de ser demonstrada a manutenção da relação cliente/banco.
 
 Considerando a contratação válida, não há falar em dano moral.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram e negaram porvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            30/05/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2023 19:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2023 19:36 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            29/05/2023 00:40 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            16/05/2023 01:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2023 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/05/2023 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2023 11:56 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            05/05/2023 00:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            04/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802901-14.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Evaldo Antoninho da Silva Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            03/05/2023 18:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 17:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2023 17:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
- 
                                            03/05/2023 17:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 14:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2023 13:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0931659-91.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alberto Verao Luiz Viana
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2020 23:39
Processo nº 0921577-74.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Isabella Lopes Anache
Advogado: Clarice da Cunha Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 16:46
Processo nº 0921577-74.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Isabella Lopes Anache
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2015 15:55
Processo nº 0901668-02.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jorge Fitz Cabral
Advogado: Clarice da Cunha Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 17:05
Processo nº 0901668-02.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jorge Fitz Cabral
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2022 09:22