TJMS - 0802878-03.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802878-03.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Aparecida Ortelan Manganelli Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Rubens Ortelan Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Geny Ortelan da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Antônio Ortelan Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Leandro Júnior Ortelan dos Santos Advogada: Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB: 25940/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CONFIRMAR QUE O DOADOR NÃO AGIU EM SUA PLENA CAPACIDADE CIVIL QUANDO FORMALIZOU O ATO NEGOCIAL - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em nulidade de escritura pública de doação do imóvel descrito na inicial, ao fundamento de que o doador não estava lúcido á época da doação, tendo em vista que as provas produzidos nos autos demonstram o contrário, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
21/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:53
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802878-03.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Aparecida Ortelan Manganelli Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Rubens Ortelan Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Geny Ortelan da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Antônio Ortelan Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Leandro Júnior Ortelan dos Santos Advogada: Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB: 25940/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
03/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:07
Distribuído por prevenção
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03/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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