TJMS - 0820289-71.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820289-71.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Larissa Costa Alves Advogado: Sebastião Fernando de Souza (OAB: 5339/MS) Recorrido: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ab initio a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada haja vista que a sentença analisou todos os pedidos feitos pela parte autora, de modo que o provimento ou não de seu pedido depende da análise do mérito, e sendo assim, ao analisar a demanda quanto aos pedidos nela contidos o juízo originário cumpriu com o seu dever ao proferir o julgamento, não havendo que se falar em cerceamento ou nulidade.
Em que pese os argumentos da recorrente, a sentença não merece reparos, pois, tal como a decisão monocrática asseverou, a empresa reclamada logrou êxito em comprovar a existência de fatos impeditivos ao direito da autora, posto que os serviços foram suspensos diante da inadimplência da consumidora, bem como da quebra dos acordos firmados.
Destarte, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito, como a quitação dos débitos negociados, e a apresentação de comprovantes de pagamento dos meses respectivos ao mês de entrada, além do correto pagamento das faturas, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Outrossim, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, no intuito de facilitar a defesa de seus tutelados em juízo, previu, em seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova que, porém, não é automática, conforme bem exposto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 122.505/SP. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juízo, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente.
Custas processuais pela recorrente, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões. -
03/05/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2023 18:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2022 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2022 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2022 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2022 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:51
INCONSISTENTE
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27/01/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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26/01/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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