TJMS - 0822514-30.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822514-30.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Wagner Carlos de Oliveira Advogado: Érico de Oliveira Duarte (OAB: 2889/MS) Advogado: Thiago de Almeida Duarte (OAB: 15836/MS) Advogada: Andreia Juliana Andreuzza Vicentini (OAB: 15241/MS) Recorrido: Ricardo de Souza Tosta Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO NÃO ANALISADO - OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - PENALIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Pela aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto", sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, embora a parte sustente que houve o pedido de redesignação da audiência, conforme consta nos autos o pedido não foi apreciado, e assim, a parte autora deveria ter comparecido à audiência, de forma que sua justificativa de juntada de Ar negativo mostra-se inadequada e não pode ser acolhida.
Consoante expressa disposição legal, a parte autora deve ser condenada em custas processuais quando dá causa a extinção do feito em razão de sua ausência injustificada em audiência.
O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Não há que se falar em direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso, ante a ausência de provas neste sentido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões. -
03/05/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 03:46
INCONSISTENTE
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07/06/2022 03:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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