TJMS - 0820123-41.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
28/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicação
-
09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:48
Publicação
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09/04/2024 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 11:48
Recurso Extraordinário não admitido
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08/04/2024 21:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicação
-
05/03/2024 00:01
Publicação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0820123-41.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/03/2024 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/03/2024 16:25
Expedição de "tipo de documento".
-
01/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820123-41.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0820123-41.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820123-41.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820123-41.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820123-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabemembargosde declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820123-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820123-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO - NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A aceitação de falso certificado de registro pelo Detran, o qual tem a obrigação de exame da sua regularidade imposta pela Resolução do Contran n.º 466/2013, artigo 2.º, e a expedição de novo certificado, que concorreu para o dano, constituem motivo de responsabilidade objetiva do Estado, segundo o disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Resta evidenciado, portanto, a responsabilidade indenizatória, nesses casos, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos.
Logo, é evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil.
O dano, pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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