TJMS - 1419971-10.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:31
Baixa Definitiva
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17/03/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419971-10.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Carla Caroline Medeiros da Silva Advogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS) Agravado: Paulo Ricardo Targino Scheneider Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM AUTOMÓVEL.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA.
DECADÊNCIA - INSTITUTO INAPLICÁVEL AO CASO - PRETENSÃO INICIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA REQUERIDA - SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO - ANÁLISE POSTERGADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO POR PARTE DA REQUERENTE.
DENUNCIAÇÃO À LIDE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES - QUESTÃO QUE PRESSUPORIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a decadência e a prescrição sejam institutos tenham por escopo a perda de faculdades diante do decurso do tempo, a prescrição se refere a instituto jurídico que atinge a pretensão, enquanto a decadência fulmina o direito potestativo.
No caso, o requerente não pretende obter a redibição da coisa ou o abatimento no preço, mesmo porque, caso quisesse, deveria ter ajuizado ação redibitória ou ação estimatória; a presente demanda, na verdade, se embasa na pretensão de responsabilização civil da requerida pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Sendo assim, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, mas sim, sujeita-se à prescrição, conforme será analisado a seguir.
A prescrição está submetida ao princípio da actio nata, disposto no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.
Entretanto, conforme ressaltou a requerida/agravante, a análise da prejudicial de prescrição demanda dilação probatória - ou seja, confunde-se com parte do mérito -, porquanto ainda não se pode precisar do atual acervo probatório dos autos, qual foi a data em que a requerente tomou ciência do vício que inquinava seu veículo.
Conforme entendimento já sedimentado no STJ sob a égide do CPC/73, mas que se mantém aplicável no CPC/15 ante a identidade das normas analisadas, "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (REsp n. 1.635.636/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.).
Na denunciação à lide pretendida pela requerida/agravante, pressupor-se-ia a abertura de instrução probatória a fim de se averiguar a que título houve a participação do denunciado à lide, e se este realmente era proprietário do veículo em questão.
Isso afetaria de sobremaneira a celeridade processual, eis que, aparentemente, não haverá produção de provas na lide principal, já que serão admitidas somente provas emprestadas (as produzidas em outra demanda), o que não exigirá grande dilação no trâmite da demanda.
Outrossim, o indeferimento da denunciação à lide não prejudicará a requerida/agravante, pois esta ainda poderá ajuizar ação de regresso, caso sagre-se vencida na demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/02/2023 19:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419971-10.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Carla Caroline Medeiros da Silva Advogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS) Agravado: Paulo Ricardo Targino Scheneider Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS) Assim, defiro em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar a eficácia da decisão agravada no ponto em que rejeitou a prejudicial de prescrição aduzida pela recorrente em contestação.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:46
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419971-10.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Carla Caroline Medeiros da Silva Advogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS) Agravado: Paulo Ricardo Targino Scheneider Advogado: Jhony Aparecido Lazarino (OAB: 16911/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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