TJMS - 0809876-95.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809876-95.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Dislaine Brites Flores Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809876-95.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Dislaine Brites Flores Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809876-95.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Dislaine Brites Flores Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Dislaine Brites Flores Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE DISLAINE BRITES FLORES – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
Com relação ao valor dos danos morais, diante da situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido, notadamente para espelhar a justa compensação pela lesão sofrida.
Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000.00 (três mil reais).
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, pelos documentos colacionados, é possível verificar que foi juntado débito diverso do discutido nos autos e que originou a inscrição da autora nos órgão de proteção ao crédito, assim tenho que a parte requerida não demonstrou a regularidade do débito cobrado.
II – O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
III – No caso dos autos, não há inscrição preexistente em nome da parte autora, dispensando-se a aplicabilidade do Enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Dislaine Brites Flores e, quanto ao recurso interposto por Boa Vista Serviços S/A, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809876-95.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Dislaine Brites Flores Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Dislaine Brites Flores Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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