TJMS - 0810805-94.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810805-94.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.
Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Apelada: Michelle Marques Fonseca Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS ESTRUTURAIS - LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FATOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES - VALOR FIXADO DE FORMA CONDIZENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de danos materiais e morais à Requerente.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas sim o prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.
Preliminar rejeitada.
Uma vez constatado que o imóvel apresenta vícios estruturais, decorrentes da edificação realizada pela Requerida, estão presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilidade em reparar os danos.
Os transtornos sofridos pela Requerente, que foram causados em razão das avarias apresentadas no imóvel, verificadas logo após a entrega do bem, causaram-lhe frustração na expectativa da aquisição de sua moradia, o que importa em dano ao seu estado psíquico, a ser devidamente reparado.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados, e observa os precedentes deste TJMS em situações semelhantes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810805-94.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.
Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Apelada: Michelle Marques Fonseca Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ante o exposto, determino a redistribuição deste recurso à 5ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desª Jaceguara Dantas da Silva, para os devidos fins, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/05/2023 13:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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25/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 09:08
Declarada incompetência
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810805-94.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.
Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Apelada: Michelle Marques Fonseca Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:56
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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