TJMS - 0809435-57.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809435-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sonia Fatima Leal de Souza Advogado: Juvenal Marcos Pacheco (OAB: 3408/MS) Advogado: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB: 9527/MS) Apelado: Meriele Jane Faria dos Reis Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 15.000,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso em comento, tem-se que a parte apelante extrapolou em seu direito de expressão, pois ao exercê-lo, de forma equivocada, atingiu a honra e a imagem da autora, causando-lhe prejuízos comprovados, pois os fatos repercutiram em seu meio social.
II – Restando satisfatoriamente comprovado nos autos o conteúdo ofensivo das postagens realizadas pela parte apelante, com manifesta intenção de denegrir a imagem da autora, impõe-se pagamento de indenização por danos morais.
III – Diante da situação narrada entendo por justo e razoável o valor da indenização fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que mostra-se suficiente para indenizar a parte autora pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809435-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sonia Fatima Leal de Souza Advogado: Juvenal Marcos Pacheco (OAB: 3408/MS) Advogado: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB: 9527/MS) Apelado: Meriele Jane Faria dos Reis Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:56
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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