TJMS - 0800847-84.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS) Processo 0800847-84.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martina Gonçalves - Intimação da parte autora para, em 48 horas, comparecer, munida de documento oficial com foto, ao cartório para retirada da guia em numerário, conforme requerido à f. 420, ante a possibilidade de vencimento. -
01/04/2025 15:55
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800847-84.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martina Gonçalves - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Martina Gonçalves visando o recebimento do valor principal da condenação acrescido de honorários sucumbenciais (pp. 346/348).
Devidamente intimada, a parte requerida promoveu o pagamento da condenação (pp. 362/369).
A parte autora compareceu aos autos requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais acrescidos dos contratuais, na ordem de 40% (quarenta por cento), conforme dados informados pelo causídico (pp. 372/374).
Restou determinado à parte que informasse os dados da parte autora para transferência do valor principal (p. 377), tendo a parte restado inerte.
A parte autora então compareceu aos autos constituindo novo causídico e requerendo a expedição de numerário (pp. 385/391).
Os antigos constituintes peticionaram em nome do causídico originariamente constituído, reiterando o pedido de desconto dos honorários contratuais e pagamento dos honorários sucumbenciais (pp. 392/395).
Pois bem.
Nos termos do contido na petição de p. 292, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Martina Gonaçalves e Luiz Fernando Cardoso Ramos movem contra ACPC – Boa Vista Serviços S/A e Associação Comercial de São Paulo.
Inicialmente, cumpre observar que a legitimidade ativa para a cobrança dos honorários sucumbenciais é concorrente entre parte e advogado.
Assim, tendo o causídico peticionado em nome próprio requerendo lhe seja dirigido o pagamento dos honorários sucumbenciais, tenho que a pretensão comporta deferimento.
Inobstante, observo que dispõe o art. 409 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça o seguinte: Art. 409. ... § 1º.
Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º.
Antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. § 3º.
O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
No caso em testilha trata-se de autor indígena, idosa, notoriamente vulnerável, em evidente ação de massa, para a qual claramente aplicável o disposto no referido dispositivo.
Assim, tão logo transitada em julgado a presente decisão, expeça-se diretamente em favor da parte autora guia de transferência ou levantamento do valor depositado a título de principal, com eventuais rendimentos, na forma de numerário, conforme expressamente requerido.
Expeça-se em favor do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, conforme dados fornecidos à p. 393, os valores recolhidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, também com eventuais rendimentos.
Outrossim, limito os honorários contratuais ao valor equivalente há 30% (trinta por cento) do proveito econômico aferido pela parte autora, e não 40% (quarenta por cento), como pretendido.
Isto porque é sabido e ressabido que os contratos apresentados possuem cláusula quota littis, podendo as partes acordarem o pagamento dos honorários da forma que mais lhe aprouverem.
No entanto, deverá obedecer ao que dispõe o art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe: "Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula 'quota litis', os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito." Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
De fato, logo em seu preâmbulo, o Código de Étida e Disciplina da OAB menciona que o advogado deve "exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho".
Em seu art. 1º, reza que "o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional" e em seu art. 36 diz que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação", atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Ora, o próprio causídico tornou-se pródigo (nesta e em outras milhares de ações) em ressaltar a hipossuficiência de seus clientes.
Suas ações são de uma simplicidade quase constrangedora, ajuizadas em massa, produzidas em verdadeiras linhas de produção, instruídas com o mínimo do mínimo.
Referidas demandas são solucionadas, em geral, em prazos exíguos (justamente em razão de sua pouca complexidade).
Não há nada que justifique a cobrança de honorários contratuais em valor superior a percentual superior a 30% (trinta por cento), conforme, inclusive, tem entendido quase em uníssono o E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PRETENSÃO DE DESTAQUE E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR BRUTO OBTIDO NA DEMANDA – DEVIDA – § 2º DO ART. 409 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Provimento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento nº 240/2020), disciplina a expedição de guia de levantamento de valores em nome do credor ou do autor da ação em demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioenomica, tais como aposentados com baixa renda, indígenas, mutuários de pequenos empréstimos, etc, como é o caso dos autos.
No § 2º do referido dispositivo legal, em-bora se admita o destacamento dos honorários contratuais em relação aos valores a serem recebidos pela parte, determinou a observância "dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual".
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais para 30% do valor obtido na demanda. (TJ-MS - AI: 14152865720228120000 Sete Quedas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDA PREDATÓRIA QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE EX VI DO CAPUT DO ARTIGO 409, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
VULNERABILIDADE DA AUTORA/APELANTE CONSTATADA.
LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO PATRONO.
INTELIGÊNCIA DO § 2.º, DO ART. 409, DO CNCGJ/MS.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratando-se de demanda predatória, em que foi questionada a legalidade de empréstimo consignado, o juiz pode, com su-porte em seu poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará unicamente em favor da autora, descontando-se o percentual dos honorários de sucumbência e contratuais devi-dos ao advogado, nos termos do que preceitua o artigo 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.
Não havendo observância pelo magistrado a quo do que determina o § 2.º, do art. 409, do CNCGJ/MS, deve ser deferido o levantamento da quantia devida pela requerente ao seu patrono, a título de honorários contratuais. 3.
Os honorários contratuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, quando constatado que foram pactuados com grave ofensa ao princípio da razoabilidade, levando-se em conta a vulnerabilidade social da autora/contratante. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08364595720208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA PREDATÓRIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR TOTAL DEPOSITADO – ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais a 30% do valor total depositado. (TJ-MS - AI: 14163787020228120000 Eldorado, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:21
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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29/11/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 11:56
Decorrido prazo de parte
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07/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800847-84.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martina Gonçalves - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Acerca do requerimento de pp. 392/395 e documentos que o instruem, diga a parte autora, em cinco dias. -
06/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
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11/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800847-84.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martina Gonçalves - "Vistos etc., Pela derradeira vez, informe a parte autora, em quinze dias, os dados bancários para emissão de guia de transferência do valor destinado à autora.
Não vindo aos autos tal informação, aguarde-se suspenso, até ulterior manifestação.
Intime(m)-se." -
10/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 10:12
Decorrido prazo de parte
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14/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800847-84.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martina Gonçalves - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - De forma a sequer possibilitar a apreciação do requerimento de pp. 372/373, informe a parte autora os dados bancários da autora para expedição da respectiva guia de transferência.
Intime(m)-se. -
13/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800847-84.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martina Gonçalves - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Ao autor para no prazo de cinco dias, manifestar sobre petição de p. e deposito, requerer o que de direito -
30/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 18:57
Evolução da Classe Processual
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
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10/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 09:01
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 09:00
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:59
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 17:57
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2023 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2023 17:12
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2023 17:12
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 19:03
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2022 17:51
Decorrido prazo de parte
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03/11/2022 23:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 23:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:17
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2022 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 01:53
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2022 16:24
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:13
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 10:13
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2022 18:38
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2022 18:26
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 17:10
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2022 13:17
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:05
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2022 11:49
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2022 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2022 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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