TJMS - 0001434-09.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:13
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
-
18/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:01
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2023 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:56
Atribuição de competência temporária
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001434-09.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Marco Antonio da Silva Encina Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO – REJEITADO – ELEMENTOS SUFICIENTES – TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABIDADE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CRITÉRIO DE ELEVAÇÃO ADEQUADO À LUZ DA INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DA PENA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 – INCABÍVEL – EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES POR TRÁFICO – PLEITO DE DETRAÇÃO – PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não há falar em absolvição quanto ao crime de receptação, pois o veículo de procedência ilícita foi apreendido junto ao recorrente, o qual, em vez de demonstrar a boa-fé na posse de tal bem, confessou que a droga era ostensivamente transportada no veículo, o qual foi recebido pelo apelante, durante a madrugada, com a chave no contato na região da fronteira com o Paraguai (Antônio João) e seria utilizado apenas para o transporte da droga, além de ter dito que o usaria apenas para o transporte dos entorpecentes sem ter recebido qualquer documentação sobre a aquisição ou propriedade do bem.
II.
A tese defensiva de que o apelante agiu premido pela inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível) não comporta acolhimento, porquanto o reconhecimento da referida excludente demanda a comprovação de que o agente agiu para se salvar de perigo atual que não poderia ser evitado de outra forma, o que não restou demonstrado no bojo deste feito.
III.
Demonstrado que o recorrente registra recentes condenações criminais definitivas por fatos anteriores, não há falar em neutralização dos antecedentes.
IV.
A proporcionalidade deve ser analisada não apenas sob a ótica da proibição do excesso, mas, também, aos olhos da proibição da proteção deficiente.
Desse modo, à luz da individualização judicial da pena, deve-se manter a exasperação da reprimenda basilar nos termos da sentença recorrida, pois a apreensão de 1.637 kg (mil, seiscentos e trinta e sete quilogramas) de maconha evidencia a necessidade de uma resposta estatal mais severa do que a usualmente adotada em delitos de menor gravidade.
V.
O apelante não faz jus ao reconhecimento do tráfico ocasional, pois não atende a integralidade do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, eis que registra recente condenação definitiva por fato análogo.
Neste aspecto, inexiste margem hermenêutica para o reconhecimento do privilégio para pessoa que foi anteriormente agraciada com a referida benesse em feito que serviu para subsidiar o reconhecimento dos antecedentes nesta ação.
VI.
No caso, o magistrado singular já determinou a detração na sentença condenatória e existe outra execução penal em desfavor do recorrente, sendo salutar que o exame cabal da questão seja reservado ao juízo da execução, sobretudo porque a reprimenda remanescente do paciente supera dez anos de reclusão e, por isto, o período de prisão cautelar (menos de um ano) seria inócuo para fins de modificação do regime.
VII.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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