TJMS - 0804862-39.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804862-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Clea Correa Franco Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO AUTORAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - MULTA MINORADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que restou demonstrada a contratação do empréstimo consignado, bem como que a parte Autora se beneficiou do crédito disponibilizado, sendo evidente que, desde a propositura da demanda, tinha ciência do negócio jurídico que deu origem aos descontos que reputou indevidos.
II - Constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, tendo inclusive recebido o valor do mútuo, impõe-se a condenação por litigância de má-fé.
Penalidade mantida, multa minorada.
III Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:53
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804862-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Clea Correa Franco Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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02/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:31
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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