TJMS - 2000940-52.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:35
Baixa Definitiva
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17/02/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:22
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000940-52.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS) Agravado: Qualidade Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Abner da Silva Jaques (OAB: 23998/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UAM - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA1062STF - IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Consoante o entendimento proferido no julgamento do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
II) O pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação do julgamento pelo STF, que se deu em 26/09/2019, deve ser igualmente rechaçado.
Isso porque o precedente vinculante apenas reafirmou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo que se falar em modulação da decisão, consoante expressa disposição do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
III) Também deve ser mantido o capítulo da decisão que fixou o percentual de honorários advocatícios, uma vez que a base de cálculo é o proveito econômico, no caso, já definido, conforme planilha de cálculo apresentada pelo executado.
IV) Decisão mantida.
Recurso improvido. -
30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 15:53
Negado seguimento a Recurso
-
23/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:52
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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