TJMS - 0804424-08.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:51
Baixa Definitiva
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08/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804424-08.2020.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Mariza Duarte Jara Marins Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Interessado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO À PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL - TEMA 55 DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - ÓRGÃO JULGADOR QUE DECIDIU A LIDE COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário.
Apesar das razões elencadas, não assiste razão ao agravante uma vez que cabe à Presidência da Turma Recursal negar seguimento ao Recurso Extraordinário que não esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No caso, a questão atinente à inconstitucionalidade de filiação compulsória de servidor público à plano de saúde municipal, foi submetida a apreciação do E.
Supremo Tribunal Federal, que assim se pronunciou por meio do recurso representativo de controvérsia nº RE 573540/MG (Tema 55): "Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa".
Assim, o acórdão recorrido coincide com a orientação do E.
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, rever a eventual voluntariedade do servidor na filiação do plano de saúde municipal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
11/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2024 15:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2024.
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08/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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