TJMS - 1405742-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 06:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405742-11.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Paciente: Dione Ramos Assuna Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - OFENSA AO ARTIGO 5.°, LXXVIII, DA CARTA MAGNA - ORDEM CONCEDIDA.
I.
Conquanto o laudo de exame de corpo de delito seja necessário para a comprovação da materialidade delitiva nos casos em que os vestígios materiais estejam presentes, sua falta não obstaculiza o recebimento da denúncia quando presentes outros meios de provas capazes de demonstrar a prática do crime de tentativa de homicídio.
II.
Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela suposta prática de crime extremamente grave, tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso, II e IV, c.c art. 14, inciso, II, ambos do CP), mediante participação de terceiros, com modus operandi que denota periculosidade, tudo a demonstrar a necessidade da custódia diante da gravidade concreta do delito e por conveniência da instrução criminal, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III.
Embora os prazos para a conclusão da instrução criminal possam ser flexibilizados diante da excepcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, tal fato deve ser aferido em observância aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, situação que, nos presentes autos, não se verifica, posto que a instrução, apesar do tempo decorrido desde a prisão, ocorrida há mais de um ano e dois meses, ainda não teve sequer a primeira parte encerrada, sem qualquer participação da defesa para que tal retardo tenha ocorrido, e sem previsão de término, de forma que resta flagrante a violação ao princípio da razoável duração do processo, garantido pelo artigo 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impondo-se a concessão da ordem.
IV - Ordem concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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21/06/2023 13:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:18
Juntada de Informações
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03/05/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405742-11.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Paciente: Dione Ramos Assuna Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Logo, indefiro a concessão liminar da ordem pleiteada. -
02/05/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:19
INCONSISTENTE
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405742-11.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Paciente: Dione Ramos Assuna Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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