TJMS - 0802150-64.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802150-64.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Anderson de Freitas Rodrigues Advogado: Alexandre Caetano da Silva (OAB: 22393/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CARTÃO DE CRÉDITO - SEGURO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de processo onde a sentença proferida declarou indevida a cobrança do seguro lançado sob a rubrica SEGCARD na fatura do cartão nº 5447 3565 de titularidade do autor por reconhecer a inexistência de declaração de vontade, determinado a devolução do valor descontado, em dobro.
Por sua vez, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento improcedente do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, porém sequer alega qual aborrecimento a conduta ilícita da empresa determinou.
Há, no recurso, mera alegação de existência de abalo psicológico, desacompanhada de qualquer fato de corrobore com essa alegação.
O dano moral, exceto nos casos chamados in re ipsa, depende de produção de provas pela parte autora da real existência do dano.
Se nada há nos autos a respeito do dano causado pela má prestação de serviço, trata-se de conduta não indenizável.
O STJ vem entendo que, de fato, o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral ao consumidor.
Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico, o que não se evidenciou neste caso.
Pautada no conjunto fático e probatório reunido a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Custas processuais pela parte recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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10/11/2022 22:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 22:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 21:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 04:24
INCONSISTENTE
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04/11/2022 04:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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