TJMS - 0800492-05.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:19
Baixa Definitiva
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13/07/2023 11:56
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800492-05.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Sara Natalin Echeverria Ramos Advogada: Ana Rosa Rossato Paulus (OAB: 22449/MS) Embargado: Rodrigo Fabro dos Santos Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 02:42
INCONSISTENTE
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08/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800492-05.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Sara Natalin Echeverria Ramos Advogada: Ana Rosa Rossato Paulus (OAB: 22449/MS) Embargado: Rodrigo Fabro dos Santos Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800492-05.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Sara Natalin Echeverria Ramos Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS) Advogado: Vinícius de Marchi Guedes (OAB: 16746/MS) Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Recorrido: Rodrigo Fabro dos Santos Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos defensivos, e apesar dos transtornos evidenciadamente sofridos, pelas provas produzidas verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito quanto à responsabilização pretendida, ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, a simples alegação de que o recorrido imprimia velocidade muito acima da permitida e que este não tomou a devida cautela ao transitar no local não merece prosperar, uma vez que a afirmação não foi demonstrada ou corroborada por qualquer elemento de prova, o que motivou o reconhecimento pelo juiz de primeiro grau de que a conduta da própria recorrente pode ter ensejado o evento lesivo e o dano experimentado por ter havido a travessia da via em local indevido, fora da faixa de pedestres assumindo-se um risco maior.
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Oportuno destacar, outrossim, que não pode o Poder Judiciário presumir a existência dos fatos alegados na inicial, cabendo à parte a efetiva comprovação dos argumentos.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro os beneficios da justiça gratuita à recorrente.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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