TJMS - 0800112-10.2021.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800112-10.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Neli Gomes de Paulo Advogado: Maicon Venicio de Souza Ambrosim (OAB: 19881/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: João Francisco de Almeida Barros (OAB: 37027/GO) Advogado: Lucas Freire de Sousa (OAB: 52898/GO) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITOS E CANCELAMENTO DE DÉBITO C.C DANO MORAL - INSURGÊNCIA QUANTO A DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - TEORIA DA APARÊNCIA - AUTONOMIA PRIVADA - DEVER DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante Neli Gomes de Pauto, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do reclamado Banco BMG S/A, ora recorrido.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que o banco recorrido não demonstra transparência nos descontos realizados em contas dos pensionistas.
Aduziu que recorrente é idosa e esta sendo extremamente prejudicada com a decisão.
Ressaltou que o contrato apresentado não guarda relação com os valores indicados na inicial.
Destacou que não há nenhum documento referente a relação jurídica celebrada no ano de 2017.
Argumentou que os valores pagos são suficientes para quitação do débito.
Alegou a nulidade do contrato por ausência de testemunhas; a necessidade de compensação; contrato firmado por pessoa sem alfabetização.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só, a procedência da ação.
Em que pese os argumentos recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, o ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, aptos a embasar as decisões que serão proferidas no processo de conhecimento.
Assim, compulsando detidamente os autos, constata-se que o recorrido, através dos contratos juntados (p. 267-270 e 271-275), logrou êxito em comprovar a contratação e a utilização dos serviços bancários, desincumbindo-se, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, há respaldo probatório apto a sustentar as argumentações do banco recorrido, posto que, tal como reconhecido pelo juízo monocrático, houve a comprovação da contratação, com indicação expressa dos descontos, vejamos: "(...) Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.". (p. 268).
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
Deste modo, e uma vez celebrado o contrato, respeitando-se a autonomia privada, vigora, em tais relações, o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser exigido não apenas da instituição financeira, na fixação de suas cláusulas contratuais, como também do consumidor na execução do que foi por ele contratado.
Ademais, com o desenrolar da instrução processual, não restou demonstrada a existência de vicio da contratação ou conduta irregular da instituição financeira que o levou a erro, de modo que se mostra correta a sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
A solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por existirem nos autos provas suficientes a comprovar a contratação impugnada, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar os preceitos contidos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/02/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 02:56
INCONSISTENTE
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08/02/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:30
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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