TJMS - 0800714-36.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800714-36.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: F.
F.
F. do Nascimento (EI) – Me Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/05/2023. -
09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/10/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/05/2023 18:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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03/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800714-36.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: F.
F.
F. do Nascimento (EI) – Me Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Visto.
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuia à parte autora em primeiro grau, entendo que não constam nos autos qualquer documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
27/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 07:25
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 05:53
INCONSISTENTE
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08/12/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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