TJMS - 0000773-94.2019.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 08:23
INCONSISTENTE
-
22/02/2024 16:02
Baixa Definitiva
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22/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 18:18
Recurso Especial não admitido
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13/11/2023 07:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000773-94.2019.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelante: Luan Siqueira Arantes Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Luan Siqueira Arantes Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Interessado: Gleison Boeri Americo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE LUAN TAMBÉM PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CRIME CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
O descumprimento de ordem de parada emanada por policiais, no exercício de sua função de segurança ostensiva, ante a suspeita de ilicitude da postura do suspeito, é considerado crime, enquadrando-se na definição típica do art. 330 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RÉU ABORDADO E IDENTIFICADO PELOS POLICIAIS E DELATADO PELO CORRÉU - REJEITADA- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIMES CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - INCABÍVEL - HEDIONDEZ MANTIDA- ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que, ao contrário do afirmado pela defesa, o apelante foi abordado e identificado pelos policiais militares como o condutor do veículo que transportava entorpecente, inclusive, apresentou-lhes uma cópia de sua carteira de trabalho antes de empreender fuga a pé, com destino ao Paraguai, bem como foi delatado pelo corréu, sendo, ainda, citado por edital e defendido durante toda a instrução processual por advogado particular, não há falar em cerceamento de defesa.
Restando evidente nas provas dos autos que o apelante agiu com dolo na prática dos delitos de tráfico de drogas e uso de documento falso, visto que transportava 102 Kg de maconha, juntamente com o corréu, com destino ao estado de Minas Gerais, bem como apresentou documento que sabia ser falsificado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) aos policiais durante abordagem, não há falar em absolvição.
Outrossim, tendo em vista a insuficiência de provas de que o apelante, ao receber o veículo já carregado e preparado para realizar o transporte dos entorpecentes, tinha conhecimento da origem ilícita do bem, deve ser acolhido o pedido de absolvição relativo ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Verificado que a pena-base foi fundamentada de forma concreta e fixada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução.
Revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, se a elevada quantidade de entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que o agente integrava organização criminosa.
Por consequência, resta mantida a hediondez do delito.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de pena, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Des.
José Ale Ahmad Netto, vencido o Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000773-94.2019.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelante: Luan Siqueira Arantes Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Luan Siqueira Arantes Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Interessado: Gleison Boeri Americo proceda-se à intimação do advogado do apelado Luan, pelo Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Após esse prazo, com ou sem contrarrazões, retornem os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000773-94.2019.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelante: Luan Siqueira Arantes Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Luan Siqueira Arantes Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Interessado: Gleison Boeri Americo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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