TJMS - 0815399-91.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815399-91.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Walmart Brasil Ltda.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) Apelado: Arte & Corrêa Ltda. - ME Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - MÉRITO - LOJA EM HIPERMERCADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SHOPPING CENTER - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO A PEDIDO DO LOCADOR - PRAZO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL INFERIOR A 30 DIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo a comprovação da cessão do contrato de locação comercial, não há falar em ilegitimidade ativa.
Muito embora a estrutura oferecida pelo hipermercado seja semelhante ao do shopping center, por reunir em um só lugar lojas de diferentes segmentos, proporcionando maior comodidade aos clientes, os empreendimentos não se confundem.
Isso porque, o shopping center tem a gestão integrada, enquanto o hipermercado, nada os une.
Tendo finalizado o prazo estipulado e permanecendo o locatário no imóvel, o contrato prorroga-se por prazo indeterminado, sendo necessária a expedição de notificação, concedendo ao locatário o prazo de 30 dias para a desocupar.
Considerando que o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento que desse guarida à sua tese, concluo que não se desincumbiu da prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), sendo o caso de manter a sentença que reconheceu a ausência de prévia notificação com o prazo legal para que a parte autora desocupasse o imóvel, ensejando em indenização por danos materiais e morais.
Se a parte autora obteve procedência do pedido inicial, compete à requerida arcar com os ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, neagram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:32
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815399-91.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Walmart Brasil Ltda.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) Apelado: Arte & Corrêa Ltda. - ME Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:25
Distribuído por prevenção
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25/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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