TJMS - 2000318-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
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03/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 08:24
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000318-36.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Maria Penajo Gottilf DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fernanda Maria Bosso Pinheiro (OAB: 11048/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE AINDA SE FAZEM PRESENTES - OBRIGAÇÃO QUE RECAI INICIALMENTE AO MUNICÍPIO MAS QUE NÃO ISENTA O ESTADO DO FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA 793/STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, verificando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do paciente deve ser mantida, até porque, ao menos neste momento processual, os pressupostos exigidos pela Lei 10.216/11 também se fazem presentes.
Levando-se em consideração que o Parecer do NAT é claro ao dispor que é o Município o responsável pelo atendimento, nos termos do Tema 793 do STF, a obrigação deve ser direcionada, inicialmente, ao Município, porém, não está o Estado isento do pronto atendimento da medida caso não seja prestada em tempo razoável, oportunidade em que fica resguardado o direito de ressarcimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/07/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000318-36.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Maria Penajo Gottilf DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fernanda Maria Bosso Pinheiro (OAB: 11048/MS) Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada e o Município de Ponta Porã para, querendo, apresentarem resposta ao presente recurso.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000318-36.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Maria Penajo Gottilf DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Fernanda Maria Bosso Pinheiro (OAB: 11048/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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