TJMS - 0834574-08.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834574-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alex Aparecido Pereira Advogado: Juliana da Silva Valente Pires (OAB: 15229/MS) Apelado: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado para atender aos mencionados parâmetros.
III - A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/05/2023 18:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:19
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834574-08.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alex Aparecido Pereira Advogado: Juliana da Silva Valente Pires (OAB: 15229/MS) Apelado: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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