TJMS - 1605170-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605170-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: W. da S.
P.
Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Requerido: M. de C.
G.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 34-39.
O credor foi intimado à f. 44, manifestou sua anuência à f. 45.
O ente devedor foi intimado à f. 43, manifestou sua anuência à f. 46.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor William da Silva Pinto.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
01/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 16:49
Provimento por decisão monocrática
-
27/06/2024 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605170-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: W. da S.
P.
Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Requerido: M. de C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 34/39 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605170-08.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
24/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 11:29
Realizado Cálculo de Tributos
-
17/06/2024 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2023 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 16:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1605170-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: W. da S.
P.
Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Requerido: M. de C.
G.
Ante o exposto, acolho a impugnação de f. 16/18, determinando a alteração do cálculo de f. 10/11, para que a partir da data-base constante no precatório (1º/02/2020), a atualização seja realizada mediante aplicação do índice IPCA-E e os juros de mora, até 30.11.2021 (mês anterior à entrada em vigor da EC 113/2021), e de dezembro de 2021 em diante seja aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, nos termos do art. 21-A, 22 e 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, observando-se, também, o disposto no § 5º do art. 21-A.
Intimem-se. Às providências. -
24/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 17:30
Provimento por decisão monocrática
-
07/02/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 21:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 14:44
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
13/01/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 13:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/11/2022 12:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/11/2022 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 18:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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