TJMS - 0842994-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842994-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Valdir Marquiza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Valdir Marquiza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo as inscrições serem canceladas.
Não existem garantias de que a notificação por meio eletrônico irá atingir o fim esperado, qual seja, comunicar ao consumidor o prévio cadastro de seu nome em órgãos de proteção de crédito, pois, além de se tratar de meio de comunicação comumente utilizado por falsários em golpes, por vezes os conteúdos enviados por e-mail são direcionados à caixa spam ou para o lixo eletrônico.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Na hipótese específica, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor é inadimplente, tanto que não discute a existência das dívidas e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso ddo autor, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/05/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842994-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Valdir Marquiza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Valdir Marquiza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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