TJMS - 0810158-02.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810158-02.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Raquel Alves Rosa Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – NÃO COMPROVAÇÃO – SERVIÇO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DE FORMA AUTÔNOMA – REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Dos documentos acostados aos autos consta expressa e claramente a contratação de seguro de vida em grupo oferecida pela instituição financeira, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
II – O pacto de contratação do seguro foi feito em instrumento individual, nitidamente assinado pela Autora, sem qualquer vinculação a qualquer compra de produtos ou contração de empréstimo, não havendo que se falar em venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
II – Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:32
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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