TJMS - 0801572-59.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/10/2023 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 16:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 12:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/10/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801572-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Pedro de Souza Azevedo Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Embargado: Josenilson de Oliveira Silva Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
 
 Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
 
 Os aclaratórios não seprestam arediscutirmatériajáenfrentadanadecisãorecorrida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/09/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 16:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/09/2023 03:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801572-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Pedro de Souza Azevedo Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Embargado: Josenilson de Oliveira Silva Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            27/09/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 20:29 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/09/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 15:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 15:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2023 15:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2023 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801572-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Pedro de Souza Azevedo Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Embargado: Josenilson de Oliveira Silva Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Pedro de Souza Azevedo e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Josenilson de Oliveira Silva que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
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                                            05/09/2023 07:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 20:57 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            04/09/2023 20:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 01:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 01:37 INCONSISTENTE 
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                                            30/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801572-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Pedro de Souza Azevedo Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Embargado: Josenilson de Oliveira Silva Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/08/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801572-59.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Pedro de Souza Azevedo Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Josenilson de Oliveira Silva Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IRRELEVÂNCIA NO MOMENTO DO JULGAMENTO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC) - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM SE VALE DO MEIO DEFENSIVO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO - DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA - ENCARGO PROBATÓRIO DO DEVEDOR - NÃO EVIDENCIADO O ACEITE DO CREDOR - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE MORA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão singular poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não mais possui relevância no momento do julgamento do recurso. 2.
 
 Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da obrigação do outro, nos termos do art. 476 do Código Civil, que contempla a exceção do contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus, cuja natureza jurídica impõe a quem alegá-la o ônus da comprovação do descumprimento, do qual não se desincumbiu o apelante. 3.
 
 Nos termos do art. 356 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, daí o encargo probatório atribuído ao devedor quanto à comprovação do aceite do veículo dado em pagamento, do qual igualmente não se desincumbiu, prejudicando, inclusive, a tese de inexistência de mora quanto ao saldo restante, o que faz com que incida juros moratórios sobre o quantum remanescente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801572-59.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Pedro de Souza Azevedo Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Josenilson de Oliveira Silva Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) Assim, considerando que o apelante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência ou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Intime-se o apelante para que realize o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801572-59.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Pedro de Souza Azevedo Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Josenilson de Oliveira Silva Advogado: José Péricles de Oliveira (OAB: 8859/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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