TJMS - 1405515-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:11
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Recurso Externo
-
08/09/2025 17:07
Certidão
-
08/09/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:59
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1405515-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Intimação do exequente e seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o cadastro dos dados bancários no Sistema de Administração de Precatórios-SAPRE, para finalização do pré-cadastro do ofício requisitório de p. 48-51 e posterior expedição do alvará, devendo acessar o link https://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php. -
01/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:16
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1405515-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Intimação da exequente, por sua Procuradora, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar planilha discriminada com o valor principal e o da selic correspondente as quantias homologadas na decisão de p. 41.
Também fica a Procuradora intimada para informar o respectivo número de sua inscrição no CPF, tudo com o fim de preenchimento do pré-cadastro (ID n.º 214623) no Sistema de Administração de Precatórios-SAPRE. -
19/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1405515-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) I) Considerando que a exequente apresentou à f. 32 planilha atualizada da dívida com a inclusão dos honorários sucumbenciais da ação rescisória, de acordo com a decisão de f. 28-29, bem como diante da concordância do executado à f. 39, homologo o cálculo apresentado no valor de R$ 23.474,04 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) referente às diferenças remuneratórias e de R$ 2.347,40 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, quantias essas atualizadas até 30.06.2024.
II) Solicite-se a requisição do pagamento dos valores apurados, por meio de Requisição Orçamentária de Pequeno Valor (ROPV) ou expedição de precatório, conforme o caso.
III) Expedida a ROPV ou precatório, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento.
IV) Com o pagamento do ofício requisitório, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor do credor.
V) Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Às providências.
Intimem-se. -
16/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:15
Publicação
-
15/09/2024 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/09/2024 15:15
Outras Decisões
-
13/09/2024 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:16
Expedição de "tipo de documento".
-
31/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1405515-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Município de Paranaíba para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cálculo atualizado da dívida acostado à f. 31.
Após, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos. -
30/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:05
Publicação
-
29/07/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/07/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicação
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1405515-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Assim, intime-se a parte exequente para atualizar o crédito exequendo com a inclusão do percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Após voltem os autos conclusos. Às providências. -
04/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:00
Publicação
-
03/07/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2024 11:08
Outras Decisões
-
01/07/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2024 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/06/2024 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicação
-
20/06/2024 00:01
Publicação
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1405515-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Executado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a petição de f. 20.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
19/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:22
Publicação
-
18/06/2024 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:07
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicação
-
09/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:13
Publicação
-
09/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicação
-
08/04/2024 23:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/04/2024 17:49
Expedição de "tipo de documento".
-
05/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:43
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 14:43
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 14:43
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DE ESCOLA RURAL DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LC 51/2011 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS MEDIANTE GARANTIA DE RECEBIMENTO DO VALOR GLOBAL - GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - É cabível ação rescisória com fundamento no art. 966, V, CPC, na hipótese em que evidenciada violação de dispositivo legal, ou seja, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade.
II - É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de repercussão geral, que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
III - Não é defeso ao Poder Público modificar a forma de cálculo de algum componente remuneratório.
Todavia, há de se preservar o valor global da remuneração, compreendido como somatório de vencimentos e de vantagens, o que não ocorreu na espécie.
IV - Evidenciada a redução salarial, tem-se por adequada a imposição de observância ao direito constitucional à irredutibilidade, por meio de pagamento do adicional por dedicação exclusiva a título de vantagem pessoal, até eventual absorção pelos aumentos posteriores.
V - O pagamento da vantagem deve perdurar tão somente enquanto a autora estiver exercendo seu labor em área rural, tendo em vista versar a hipótese de gratificação de caráter transitório, que compõe a remuneração do servidor enquanto este preencher os requisitos para seu recebimento.
VI - Demonstrado que no acórdão rescindendo não se aplicou a garantia da irredutibilidade remuneratória ao caso da autora, impõe-se a sua rescisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 973, CPC).
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 484, RITJMS). -
27/07/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Publicação do Cartório: dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar resposta (art. 970, CPC).
Com a juntada de eventual resposta, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das guias complementares referentes ao Funadep, Funde-PGE e Fead-MP, bem como, no vencimento estabelecido às f. 116-117, a segunda parcela relativa às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Intimação da Requerente: Areli Andrade do Carmo Gomes, para pagamento da guia disponibilizada nos autos fls. 122-123. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo o primeiro pagamento ser feito no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação desta decisão e os demais em até 30 (trinta) dias depois do pagamento dos antecedentes, bem como a dilação de prazo para recolhimento do depósito prévio em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após, conclusos. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba São dois os pressupostos processuais iniciais de admissibilidade da ação rescisória: a) o pagamento das custas processuais; e b) o depósito de 5% do valor corrigido da causa originária (inciso II, art. 968, CPC), até o limite de mil salários mínimo (§ 2º), com exceção daqueles que estão sob o pálio da gratuidade, dada a miserabilidade jurídica.
A autora ainda não fez o depósito desses 5% e pretende o parcelamento das custas.
Este relator tende a deferir o parcelamento das custas.
No entanto, a autora deverá se manifestar sobre o recolhimento do depósito a que se refere o dispositivo acima que, aliás, alcança expressivo valor.
Desta forma, intime-se a autora para se manifestar sobre a pendência acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da ação rescisória, nos termos do art. 968, § 2º, CPC. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora à f. 95-96 e concedo-lhe 10 (dez) dias para apresentação dos documentos solicitados no despacho de f. 90, improrrogáveis. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) declaração de possuir ou não bens móveis (inclusive veículos) ou imóveis; e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses e demais documentos que entender necessário.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais - já que a presunção para a concessão do benefício não é definitiva -, aliado à falta de documentos que comprovem as alegações da autora, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1405515-21.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reqte: Areli Andrade do Carmo Gomes Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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