TJMS - 1405462-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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15/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:40
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1405462-40.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Maisa Aparecida Rodrigues Miranda Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Mateus da Silva Messias Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC c/c artigo 3º, do CPP, não conheço do agravo interno em revisão criminal interposto por Maisa Aparecida Rodrigues Miranda devido à perda do objeto.
Determino o seguinte: 1) Oficie-se ao juízo da Execução Penal (EP n. 6004918-29.2023.8.12. 0001- MAISA) a fim de comunicar a absolvição nos Autos n. 0000237-90.2022.8.12.0054.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença de f.55-56. 2) Oficie-se ao juízo da Execução Penal (EP n. 0001982-52.2018.8.12.0020 - MATEUS ) a fim de comunicar a absolvição nos Autos n. 0000237-90.2022.8.12.0054 para novo cálculo de pena.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença de f.55-56.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo, com as anotações de estilo..
Cumpra-se. -
14/06/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:39
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 10:34
Prejudicado o recurso
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09/06/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1405462-40.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Maisa Aparecida Rodrigues Miranda Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Mateus da Silva Messias
Vistos. 1) Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Acresço que o agravo interno não se presta para integração da inicial da revisão criminal, com acréscimo de fundamentos diversos para combater a sentença objeto da revisional. 2) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1405462-40.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Maisa Aparecida Rodrigues Miranda Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Mateus da Silva Messias Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:15
INCONSISTENTE
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405462-40.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Reqte: Maisa Aparecida Rodrigues Miranda Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Mateus da Silva Messias Ante o exposto: 1) Conheço parcialmente da presente revisional. 2) Na parte conhecida, com o parecer, defiro de plano o pedido formulado por Maisa Aparecida Rodrigues Miranda para afastar a agravante da reincidência e fixar o regime inicial semiaberto na sua condenação nos Autos n.0000237-90.2022.8.12.0054.
Fica Maisa Aparecida Rodrigues Miranda condenada pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, cada unidade, monetariamente corrigido.
Comunique-se de imediato nos Autos n. 0000237-90.2022.8.12.0054 para expedição da Guia de Recolhimento constando o regime semiaberto, no prazo de 24 horas, e envio para cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.
Como ainda não há cadastro de Execução Penal, oficie-se à Agepen para comunicar a presente decisão, para que Maisa Aparecida Rodrigues Miranda seja transferida para o regime semiaberto.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405462-40.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Reqte: Maisa Aparecida Rodrigues Miranda Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Mateus da Silva Messias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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