TJMS - 1420043-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:17
Baixa Definitiva
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24/01/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:50
Recebidos os autos
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17/01/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420043-94.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Francisco de Assis Costa de Oliveira Paciente: Samir da Conceição Espindola Junior Advogado: Francisco de Assis Costa de Oliveira (OAB: 23111/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Railander da Silva dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REJEITADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - SUPOSTO ENVOLVIMENTO RECENTE EM PRÁTICAS DELITIVAS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NOVA PRISÃO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOUTRO FEITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade (pressupostos da prisão) estão cabalmente corporificados pelos elementos de convicção acostados aos autos, sendo certo que a limitação cognitiva da presente ação autônoma não permite maiores incursões sobre os elementos de convicção relacionados à autoria, mormente porque a persecução criminal está em fase incipiente, de modo que o exame aprofundado dos referidos elementos poderia resultar em indevida antecipação do julgamento de mérito da ação penal.
II.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, da condição de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública), cabendo frisar que este último repousa no risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o paciente responde a outro inquérito policial por furto qualificado, tendo supostamente praticado a presente conduta no curso de liberdade provisória, de modo a justificar a manutenção da custódia e obstaculizar a substituição por medidas cautelares diversas.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/01/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:21
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/12/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:38
Juntada de Informações
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06/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420043-94.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Francisco de Assis Costa de Oliveira Paciente: Samir da Conceição Espindola Junior Advogado: Francisco de Assis Costa de Oliveira (OAB: 23111/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Railander da Silva dos Santos Diante do exposto, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
02/12/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:26
Expedição de Ofício.
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02/12/2022 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:25
INCONSISTENTE
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420043-94.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Francisco de Assis Costa de Oliveira Paciente: Samir da Conceição Espindola Junior Advogado: Francisco de Assis Costa de Oliveira (OAB: 23111/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Railander da Silva dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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