TJMS - 0810245-29.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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08/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810245-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sebastião Pedro da Silva Advogado: Osmar Cozzatti Neto (OAB: 16929/MS) Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ERROR IN JUDICANDO - OMISSÃO DE DECISÃO SOBRE A INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA - CONTAS DO FUNDO PASEP - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
O próprio autor da ação reconhece que "a abertura das contas do Pasep, ocorreu por força normativa, sem que o consumidor pudesse exercer direito de escolha [...]" (p. 09), o que é contraditório à própria alegação de aplicação do CDC, na medida que a relação jurídica entre as partes decorre de imposição legal.
Diante da ausência de subsunção do fato à norma, ou seja, não se trata de relação de consumo, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, como bem definido pelo magistrado sentenciante, inexistindo a alegada nulidade da sentença, porquanto a regra de instrução quanto à inversão do ônus da prova aplica-se apenas aos casos do CDC ou da distribuição dinâmica do ônus da prova, que sequer pode ser reconhecida na espécie, por ausência de fundamentação do requerente.
Nos termos do artigo 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.
A averiguação do índice utilizado no cálculo apresentado pelo recorrente, expressamente declinado pelo profissional por ele contratado, não caracteriza conhecimento técnico, não se caracterizando como "impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais", encontrando respaldo, por analogia, ao disposto no artigo 464, § 1º, I, do CPC.
As discussões judiciais relacionadas às irregularidades dos descontos/saques de valores em referidas contas devem ser apreciadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Não tendo o autor cumprido o seu encargo probatório, pois deixou de comprovar a alegada irregularidade dos descontos realizados sobre os montantes depositados a título do Fundo Pasep, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:37
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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15/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810245-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sebastião Pedro da Silva Advogado: Osmar Cozzatti Neto (OAB: 16929/MS) Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:38
Processo Reativado
-
28/07/2023 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
28/07/2023 10:56
INCONSISTENTE
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26/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810245-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sebastião Pedro da Silva Advogado: Osmar Cozzatti Neto (OAB: 16929/MS) Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Vistos, etc.
Tendo em vista que ainda não houve o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, mantenho a suspensão deste feito, nos termos da decisão de páginas 318.
Aguarde-se, em cartório, por três meses ou até manifestação das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 24 de abril de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
24/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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24/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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20/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 13:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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19/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:51
Processo Reativado
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19/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
22/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2022 15:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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21/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
15/06/2022 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 18:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
15/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
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10/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/06/2022 18:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
10/06/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2022 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2022 09:49
Declarada incompetência
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08/06/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 06:46
INCONSISTENTE
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08/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:27
Distribuído por prevenção
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07/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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