TJMS - 0802015-60.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802015-60.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Natieli Cristina Martins dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REJEITADA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - TRATAMENTO MÉDICO NÃO ESGOTADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
A omissão na análise sobre pedido de complementação da perícia não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente se a perícia, de forma conclusiva, afirma não se verificar invalidez permanente em decorrência da lesão/doença alegada pela parte autora.
A ausência de invalidez permanente conduz à improcedência do pedido exordial, mas se a prova pericial atesta que, apesar da inexistência dessa condição, o tratamento médico não foi esgotado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em razão da ausência de interesse de agir na medida que a ação foi proposta antes mesmo de eventual consolidação da sequela.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/05/2023 00:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:50
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802015-60.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Natieli Cristina Martins dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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