TJMS - 1412709-09.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:43
Baixa Definitiva
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06/06/2023 09:39
INCONSISTENTE
-
03/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1412709-09.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Acir Murad Sobrinho Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Executado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Silmara Aparecida de Souza Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Cumprimento de Sentença n.º 1412709-09.2022.8.12.0000/50001 - Bataguassu Exequente: Acir Murad Sobrinho Executado: Banco Safra S.A.
VISTOS, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ACIR MURAD SOBRINHO contra o BANCO SAFRA S.A., ambos com qualificação nos autos, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos principais.
O executado depositou o valor da dívida em juízo (fls. 08/09), requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimado (fl. 11), a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo a extinção do feito (fl. 12). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da satisfação do débito pelo executado, noticiada às fls. 08/09, e ante a concordância do exequente com o valor depositado, manifestada à fl. 12, julgo extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, a presente execução (em cumprimento de sentença) movida por ACIR MURAD SOBRINHO contra BANCO SAFRA S.A, com qualificação nos autos, autorizando, em consequência, o levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos, acrescidos de eventuais rendimentos.
Após, transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, averbando-se na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1412709-09.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Acir Murad Sobrinho Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Executado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Silmara Aparecida de Souza Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) VISTOS, etc. 1.
Recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no DJ, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que pague o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme regra do art. 523, caput e § 1º, do CPC. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme estabelece o § 3º do art. 523 do CPC, devendo, para tanto, a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados. 4.
Nos termos do art. 525, do CPC, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Às providência.
Intimem-se. -
24/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1412709-09.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Acir Murad Sobrinho Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Executado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Silmara Aparecida de Souza Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2023. -
20/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412709-09.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Silmara Aparecida de Souza Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento da ação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2022 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1412709-09.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Reqte: Silmara Aparecida de Souza Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Requerido: Banco Safra S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OBTENÇÃO DE PROVA NOVA DA QUAL A AUTORA NÃO PÔDE FAZER USO - PROVA QUANTO A NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES VIA TED EM FAVOR DA AUTORA - ART. 966, VII DO CPC/2015 - PROVAS NOVAS RELATIVAS A DOCUMENTOS QUE, PREEXISTENTES À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOMENTE FORAM DISPONIBILZADOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PEDIDO RESCISÓRIO A QUE SE DÁ PROCEDÊNCIA Segundo estabelece o art. 966, VII do CPC/2015, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao transito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Com efeito deve ser julgado procedente o pedido rescisório quando comprovado nos autos que a autora somente teve acesso aos documentos comprobatórios da liberação fraudulenta dos valores via TED, mesmo que preexistentes ao transito em jugado da sentença, em data posterior ao transito em julgado da ação declaratória.
Considerando que a prova agora acostada ao feito se enquadra no conceito jurídico de "novo", porque não era de conhecimento prévio da autora, há de ser considerada para a aplicação do inciso VII do art. 966 do CPC/15, justificando a rescisão do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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