TJMS - 0009529-95.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009529-95.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Marcilei Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VALOR DA RES FURTIVA – FURTO NOTURNO – EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – SUBSIDIARIAMENTE: PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO FURTO NOTURNO – POSSIBILIDADE – TEMA 1087 DO STJ – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – READEQUAÇÃO DA PENA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A pretensão recursal de absolvição quanto ao delito de furto não procede, visto que o delito restou amplamente demonstrado, tendo a materialidade e autoria comprovadas e incidentes sobre o réu/apelante.
O pretendido reconhecimento do princípio da insignificância não merece acatamento, tendo em vista que o delito foi praticado no horário de repouso noturno, revelando lesividade suficiente para justificar a condenação, além da avaliação do da res furtiva exceder 10% (dez por cento) do salário mínimo, resultando na condenação necessária e mantida.
No que diz respeito ao afastamento da majorante do repouso noturno, assiste razão a defesa, na medida em que jurisprudência sedimentada (tema 1087 do STJ), reconheceu a não incidência de aumento previsto no §1° do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na forma qualificada, com a consequente readequação da pena.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Em parte com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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