TJMS - 0001897-77.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001897-77.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Nei Ramão de Souza Alviço Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: Nei Ramão de Souza Alviço Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS DA ADVOGADA DO ACUSADO – SITUAÇÃO EM QUE ERA A ADVOGADA QUEM ERA INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERCEPTAR AS CONVERSAS TELEFÔNICAS DA ADVOGADA – MONITORAMENTO DAS CONVERSAS DA ADVOGADA QUE RESULTOU NA INFORMAÇÃO DE QUE O APELANTE TERIA COMETIDO O DELITO APURADO NESTES AUTOS – FENÔMENO DA SERENDIPIDADE (ENCONTRO FORTUIDO DE PROVAS) – SITUAÇÃO VÁLIDA – SIGILO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE NÃO É ABSOLUTA JÁ QUE NÃO PODE CONFERIR IMUNIDADE PARA A PRÁTICA DE CRIMES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INVIOLABILIDADE LIMITADA QUANDO O PRÓPRIO ADVOGADO É O INVESTIGADO – LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE AUTORIZADA E MOTIVADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊCNIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POSSIBILIDADE – PROVAS INSUFICIENTES – MENSAGENS QUE NÃO SÃO CLARAS O SUFICIENTE PARA LIGAR OS ACUSADOS AO CRIME – INDUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO.
O fenômeno da serendipidade (encontro fortuito ou casual de provas) é tido como válido pela doutrina e jurisprudência majoritárias que tem entendimento no sentido de que é válido o encontro fortuito de provas, durante interceptação telefônica autorizada pela autoridade competente, acerca de outros delitos, mesmo que praticados por terceiros alheio à autorização judicial de escuta.
A comunicação entre o paciente e o advogado, alcançada pela escuta telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial competente, não implica nulidade da colheita da prova indiciária de outros crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório, haja vista a garantia do sigilo não conferir imunidade para a prática de crimes no exercício profissional.” (STF.
HC 106225, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012) A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela.
Diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição do Apelante é medida que se impõe.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RECURSO MINISTERIAL PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/06 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMENENTE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO Para a configuração do crime prescrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica e episódica.
No caso dos autos não ficou comprovado que os acusados estivessem associados com o intuito de cometer delitos de tráfico, devendo ser mantida a absolvição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, contra o parecer, negaram provimento ao recurso ministerial e deram provimento ao recurdo da defesa, nos termos do voto do relator.. -
20/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 15:10
Recebidos os autos
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09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 05:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 05:41
INCONSISTENTE
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22/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:55
Distribuído por prevenção
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21/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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