TJMS - 0804641-05.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 20:35
Recebidos os autos
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02/06/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804641-05.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Jailson da Silva Pfeifer Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Recorrido: Prefeito Municipal de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - POSTERGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PARA DEPOIS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDICAÇÃO DE MOTIVOS - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL APÓS A EXONERAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
O servidor comissionado pode ser exonerado sem necessidade de prévio processo administrativo ou exposição de motivos para tanto, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
O fato do impetrante não mais ostentar a condição de servidor público, não elide a obrigação da Administração a apurar a responsabilidade administrativa resultante de sua atuação no exercício do cargo, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo, não sendo admissível postergar a exoneração para depois da conclusão do referido processo disciplinar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 08:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804641-05.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Jailson da Silva Pfeifer Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Recorrido: Prefeito Municipal de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 27 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
28/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804641-05.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Jailson da Silva Pfeifer Advogado: Antonio Carlos Nascimento (OAB: 12566/MS) Recorrido: Prefeito Municipal de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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