TJMS - 0823355-95.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823355-95.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Agenor Salustriano da Silva Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - JULGAMENTO DO TEMA N. 1.112 - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema n. 1.112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, de modo que o pagamento da indenização deve seguir o previsto no ajuste, inclusive no que se refere à incidência da tabela da Susep para o caso de incapacidade definitiva e parcial por acidente de trabalho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823355-95.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Agenor Salustriano da Silva Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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