TJMS - 0802878-52.2014.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802878-52.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelada: Daniela Medina Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - NULIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL -RESTITUIÇÃODEVIDA - FORMA SIMPLES -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, cujas partes, fornecedor/banco e consumidor/cliente, estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, depreende-se que a verificação de eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor.
Portanto, é indene de dúvidas a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em consonância com o disposto no artigo 14 e parágrafos. 2.
No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros.
In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada, uma vez que tal ato seria impensável e até mesmo amoral.
Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 3.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição bancária, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e portanto, não pode ser presumida.
Com efeito, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto da contratação irregular, a restituição deve se dar na forma simples. 4.
Quanto aos juros de mora, é importante fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da Súmula 54 do STJ, que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:28
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802878-52.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelada: Daniela Medina Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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