TJMS - 0804852-28.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804852-28.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marta Terezinha Grattão Lopes Advogado: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB: 13363/MS) Apelante: Celio Carlos Destephani Lopes Advogado: Fernando Zaneli Mitsunaga (OAB: 13363/MS) Apelada: Roselita Maria da Silva Cassavara Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - REEMBOLSO DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DO IMÓVEL - ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI N.º 8.245/1991 - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES PARA PARTICIPAÇÃO DA VISTORIA FINAL - NOTIFICAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE - RESPONSABILIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Conforme o artigo 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991 e previsão contratual, o locatário tem a obrigação de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, inclusive com a pintura interna nova.
II.
A responsabilização dos fiadores ao ressarcimento de despesas havidas com reparos do imóvel está condicionada à prova da sua notificação para participação da vistoria final.
III.
Diante da ausência de prova da efetiva notificação dos fiadores, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos custos com pintura e reparos do bem objeto da locação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/05/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:51
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804852-28.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marta Terezinha Grattão Lopes Advogado: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB: 13363/MS) Apelante: Celio Carlos Destephani Lopes Advogado: Fernando Zaneli Mitsunaga (OAB: 13363/MS) Apelada: Roselita Maria da Silva Cassavara Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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