TJMS - 0812315-45.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2023 07:21 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/06/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 05:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0812315-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Gisele Fontinato Fernandes Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
 
 DÍVIDA PRESCRITA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
 
 Diante do decurso de prazo superior à 5 anos, configurada está a prescrição, não podendo admitir que perdure a cobrança extrajudicial da dívida.
 
 Ausente o interesse recursal quanto as alegações de não houve comprovação da negativação da dívida, posto que não há pedido de condenação em dano moral por tal conduta.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..
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                                            29/06/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 17:34 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            27/06/2023 10:38 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            08/05/2023 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0812315-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Gisele Fontinato Fernandes Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
 
 Publique-se e intime-se.
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                                            26/04/2023 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2023 10:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/04/2023 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 00:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 00:47 INCONSISTENTE 
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                                            24/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0812315-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Gisele Fontinato Fernandes Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/04/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
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                                            20/04/2023 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 15:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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