TJMS - 0800691-27.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-27.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fernando Espíndola Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS – DANOS AO APARELHO DE TELEVISÃO - DESCARGA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DANOS MATERIAIS NO MONTANTE PLEITEADO NA INICIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO – MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS – SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o valor fixado, que atende os mencionados parâmetros.
II.
A sentença condenou a ré no pagamento do valor dos danos materiais pleiteados na inicial, não merecendo reparos.
III.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
O termo inicial para incidência de correção monetária sobre o valor da indenização por danos materiais é a data do efetivo prejuízo, conforme enunciado de Súmula nº 43, STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 19:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:45
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-27.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fernando Espíndola Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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